A Lei nº 11.343/06 (Lei do SISNAD), conhecida no meio Policial, como Lei de Drogas, em seu art.28, qual trata da posse de drogas para consumo pessoal, elenca algumas penas que poderão ser submetidos quem for flagrado na posse de drogas para essa finalidade. Assim, após analisar as hipóteses abaixo elencadas, assinale a alternativa CORRETA que abranja todas as penas previstas para esse crime:
I. Advertência sobre os efeitos das drogas.
II. Prestação de serviços à comunidade.
III. Detenção de 6 (seis) meses a 1(um) ano.
IV. Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.