“Ora, as questões policiais enfrentadas pelos direitos humanos constituem apenas pequena parte (situada no âmbito dos direitos civis) de seu amplo conteúdo. José Reinaldo de Lima Lopes esclarece que os casos de defesa dos direitos humanos de meados da década de 70 para cá só parcialmente se referem a questões policiais. A sua imensa maioria – não noticiada pela grande imprensa – esteve concentrada nas chamadas questões sociais (direito à terra e à moradia, direitos trabalhistas e previdenciários, direitos políticos, direitos à saúde, à educação, etc). E no decorrer da segunda metade da década de 80, principalmente nos anos de 1985 a 1988, as organizações de defesa dos direitos humanos multiplicaram informações sobre a Constituição e a Constituinte, inclusive apresentando proposta (incluída no regimento interno do Congresso Constituinte) de emendas ao projeto de Constituição por iniciativa popular. Assim, a tentativa de restringir os direitos humanos às questões policiais é, senão carregada de ignorância quanto ao amplo conteúdo e alcance dos direitos humanos, motivada de má-fé por grupos de poder historicamente obstruidores do irreversível processo evolutivo dos direitos humanos”.
(Alci Marcus Ribeiro Borges. Direitos humanos: conceitos e preconceitos. Jus Navigandi,
Teresina, ano 11, n.1248,1 dez.2006. Disponível em: http://jus.com.br. Acesso:
20.05.2013)
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