Leia o texto a seguir.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948.
Artigo XV 1.
Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
(Disponível em: http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/ legis_intern/
ddh_bib_inter_universal.htm. Acesso em 12.05.2013)
Entende-se por direito à nacionalidade: