Leia o texto a seguir.

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948.

Artigo XV 1.

Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.

2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

(Disponível em: http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/ legis_intern/

ddh_bib_inter_universal.htm. Acesso em 12.05.2013)


Entende-se por direito à nacionalidade: