Concurso:
TRF - 4ª REGIÃO
Disciplina:
Direito Civil
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
A respeito dos efeitos do curso do tempo (prescrição e decadência), o Código Civil de 2002, na redação vigente, prevê que:
I. A prescrição é causa extintiva da pretensão de direito material pelo seu não exercício, no prazo fixado em lei. Além disso, os prazos prescricionais não podem, em hipótese alguma, ser alterados por acordo das partes.
II. Desde o advento da Lei nº 11.280/06 (na redação dada ao § 5º do art. 219 do Código de Processo Civil), cabe ao Juiz, nas instâncias ordinárias, a proclamação da prescrição, de ofício, sem necessidade de provocação da parte, inclusive contra o Poder Público.
III. Os prazos previstos expressamente na lei para o exercício das pretensões que se ajuízam mediante ações constitutivas, positivas ou negativas, são de decadência, na medida em que as pretensões constitutivas se caracterizam como direitos potestativos.
IV. Na instância excepcional (recurso extraordinário e recurso especial), não se admite a alegação, pela primeira vez, nem da decadência, nem da prescrição, pois o art. 102, caput e inciso III, e o art. 105, caput e inciso III, ambos, da Constituição Federal de 1988, exigem, para a admissibilidade dos recursos respectivos, que as referidas matérias já tenham sido decididas na instância ordinária.
A respeito dos efeitos do curso do tempo (prescrição e decadência), o Código Civil de 2002, na redação vigente, prevê que:
I. A prescrição é causa extintiva da pretensão de direito material pelo seu não exercício, no prazo fixado em lei. Além disso, os prazos prescricionais não podem, em hipótese alguma, ser alterados por acordo das partes.
II. Desde o advento da Lei nº 11.280/06 (na redação dada ao § 5º do art. 219 do Código de Processo Civil), cabe ao Juiz, nas instâncias ordinárias, a proclamação da prescrição, de ofício, sem necessidade de provocação da parte, inclusive contra o Poder Público.
III. Os prazos previstos expressamente na lei para o exercício das pretensões que se ajuízam mediante ações constitutivas, positivas ou negativas, são de decadência, na medida em que as pretensões constitutivas se caracterizam como direitos potestativos.
IV. Na instância excepcional (recurso extraordinário e recurso especial), não se admite a alegação, pela primeira vez, nem da decadência, nem da prescrição, pois o art. 102, caput e inciso III, e o art. 105, caput e inciso III, ambos, da Constituição Federal de 1988, exigem, para a admissibilidade dos recursos respectivos, que as referidas matérias já tenham sido decididas na instância ordinária.