Ainda hoje, as interpretações mais difundidas, embora reconheçam a inequívoca vocação democrática da Constituição de 1946, sublinham suas limitações e sua incidência sobre aquilo que consideram ser a fragilidade da experiência democrática brasileira nesse período.

(Schwarcz, L. M.; Starling, H. M. Brasil: uma biografia. São Paulo: Companhia das Letras,2015. Adaptado)


Entre as limitações citadas no trecho, é correto identificar