No que se refere à infância e adolescência, a exploração sexual comercial pode ser entendida como o uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico. Sob a luz do ECA constitui-se crime submeter criança ou adolescente, à prostituição ou à exploração sexual, com pena de reclusão de quatro a dez anos, e multa. Acerca dos locais onde se identificam tais práticas pode-se afirmar que: