Concurso:
TRF - 5ª REGIÃO
Disciplina:
Direito Processual Penal
Acerca do entendimento esposado pelo STF no enunciado de suas súmulas, julgue os seguintes itens.
I Considere que Pedro tenha sido processado por crime de descaminho, tendo sido extinta sua punibilidade em face da prescrição da pretensão punitiva. Considere, ainda que, ao ser intimado da sentença, Pedro tenha renunciado ao direito de apelação sem a assistência do seu defensor, que, inconformado com tal decisão, pois tinha como tese a negativa de autoria, apelou da sentença de extinção da punibilidade. Nessa situação hipotética, prevalecerá a vontade de Pedro.
II No direito processual penal, diferentemente do que ocorre no direito processual civil, a competência por prevenção é reconhecível de ofício pelo juiz da causa, de forma que é absoluta a nulidade decorrente da inobservância de tal espécie de competência.
III No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
IV No juizado especial federal criminal, uma vez reunidos os pressupostos permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, caso não concorde com o entendimento do promotor, remeterá a questão ao procurador-geral de justiça, aplicando, por analogia, o disposto no art. 28 do CPP.
A quantidade de itens certos é igual a
I Considere que Pedro tenha sido processado por crime de descaminho, tendo sido extinta sua punibilidade em face da prescrição da pretensão punitiva. Considere, ainda que, ao ser intimado da sentença, Pedro tenha renunciado ao direito de apelação sem a assistência do seu defensor, que, inconformado com tal decisão, pois tinha como tese a negativa de autoria, apelou da sentença de extinção da punibilidade. Nessa situação hipotética, prevalecerá a vontade de Pedro.
II No direito processual penal, diferentemente do que ocorre no direito processual civil, a competência por prevenção é reconhecível de ofício pelo juiz da causa, de forma que é absoluta a nulidade decorrente da inobservância de tal espécie de competência.
III No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
IV No juizado especial federal criminal, uma vez reunidos os pressupostos permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, caso não concorde com o entendimento do promotor, remeterá a questão ao procurador-geral de justiça, aplicando, por analogia, o disposto no art. 28 do CPP.
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