Atenção: Para responder às questões de números 9 a 15, considere o texto apresentado abaixo.
Comprometido no plano nacional com os direitos humanos, com a democracia, com o progresso econômico e social, o Brasil incorpora plenamente esses valores a sua ação externa.
Ao velar para que o compromisso com os valores que nos definem como sociedade se traduza em atuação diplomática, o Brasil trabalha sempre pelo fortalecimento do multilateralismo e, em particular, das Nações Unidas.
A ONU constitui o foro privilegiado para a tomada de decisões de alcance global, sobretudo aquelas relativas à paz e à segurança internacionais e a ações coercitivas, que englobam sanções e uso da força.
A relação entre a promoção da paz e segurança internacionais e a proteção de direitos individuais evoluiu de forma significativa ao longo das últimas décadas, a partir da constituição das Nações Unidas, em 1945.
Desde a adoção da Carta da ONU, a relação entre promover direitos humanos e assegurar a paz internacional passou por várias etapas. Em meados da década de 90 surgiram vozes que, motivadas pelo justo objetivo de impedir que a inação da comunidade internacional permitisse episódios sangrentos como os da Bósnia, forjaram o conceito de "responsabilidade de proteger".
A Carta da ONU, como se sabe, prevê a possibilidade do recurso à ação coercitiva, com base em procedimentos que incluem o poder de veto dos atuais cinco membros permanentes no Conselho de Segurança − órgão dotado de competência primordial e intransferível pela manutenção da paz e da segurança internacionais.
O acolhimento da responsabilidade de proteger teria de passar, dessa maneira, pela caracterização de que, em determinada situação específica, violações de direitos humanos implicam ameaça à paz e à segurança.
Para o Brasil, o fundamental é que, ao exercer a responsabilidade de proteger pela via militar, a comunidade internacional, além de contar com o correspondente mandato multilateral, observe outro preceito: o da responsabilidade ao proteger. O uso da força só pode ser contemplado como último recurso.
Queimar etapas e precipitar o recurso à coerção atenta contra os princípios do direito internacional e da Carta da ONU. Se nossos objetivos maiores incluem a decidida defesa dos direitos humanos em sua universalidade e indivisibilidade, como consagrado na Conferência de Viena de 1993, a atuação brasileira deve ser definida caso a caso, em análise rigorosa das circunstâncias e dos meios mais efetivos para tratar cada situação específica.
Devemos evitar, especialmente, posturas que venham a contribuir − ainda que indiretamente − para o estabelecimento de elo automático entre a coerção e a promoção da democracia e dos direitos humanos. Não podemos correr o risco de regredir a um estado em que a força militar se transforme no árbitro da justiça e da promoção da paz.
(Adaptado de Antonio de Aguiar Patriota. “Direitos humanos e ação
diplomática”. Artigo publicado na Folha de S. Paulo, em
01/09/2011, e disponível em: http://www.itamaraty.gov.br/sala-deimprensa/
discursos-artigos-entrevistas-e-outras-comunicacoes/-
ministro-estado-relacoes-exteriores/direitos-humanos-e-acaodiplomatica-
folha-de-s.paulo-01-09-2011).