De acordo com o Inciso I do art.17 da Deliberação CEE n° 155/2017, a avaliação dos alunos a ser realizada pelos professores e pela escola deve “assumir um caráter processual, formativo e participativo, sendo também contÍnua, cumulativa e diagnóstica com vistas a: a) identificar potencialidades e dificuldades de aprendizagem e detectar problemas de ensino; b) subsidiar decisões sobre a utilização de estratégias e abordagens de acordo com as necessidades dos alunos, ” e “criar condições de intervir de modo imediato e a mais longo prazo para sanar dificuldades e redirecionar o trabalho docente.” Essa avaliação, segundo o inciso II do citado art.17 dessa mesma deliberação, deve, quanto aos seus instrumentos e procedimentos, utilizar vários deles, “tais como a observação, o registro descritivo e reflexivo, os trabalhos individuais e coletivos, os portfólios, exercícios, provas, questionários, dentre outros, tendo em conta a faixa etária e as características de desenvolvimento do educando.” E, para concluir, o inciso III do art.17 afirma que, nessa avaliação dos alunos, deve-se fazer prevalecer os aspectos