Segundo Luis Emygdio da Rosa Júnior, O cheque é o título cambiário abstrato, formal, resultante de uma mera declaração unilateral de vontade, pelo qual uma pessoa, designada emitente ou sacador, com base em prévia e disponível provisão de findos em poder do banco ou instituição financeira a ele assemelhada por Lei, denominado sacado, dá contra o banco, em decorrência de convenção expressa ou tácita, uma ordem incondicional de pagamento à vista, em seu próprio benefício ou em favor de terceiro, intitulado tomador ou beneficiário, nas condições estabelecidas no título. Ocorre que, em nossa prática mercantil, utilizamos o cheque pós-datado, vulgarmente chamado de cheque pré-datado, utilizado para postergar a apresentação do título para compensação. Diante do apresentado em relação ao cheque pós-datado e levando-se em consideração o Direito das Obrigações, pode-se afirmar que o