A temática dos contratos, no âmbito do Direito Civil, passou por profundas mudanças estruturais na medida em que houve a superação do modelo contratual clássico, engendrado sob a marca individualista e patrimonialista, o que propiciou a emergência de uma nova teoria geral dos contratos, marcadamente de sentido social. O sistema contratual contemporâneo se mostra um sistema de cunho mais aberto, tendo os princípios da função social e da boa-fé objetiva como norteadores do trabalho do alcance hermenêutico. Nesse sentido, analise as afirmações abaixo acerca dos contratos, assinalando V, se verdadeiras, ou F, se falsas.
( ) O princípio da boa-fé objetiva, no âmbito contratual, pode ser caracterizado como um parâmetro objetivo de exigência de comportamento leal dos contratantes, não só durante a fase contratual, mas estando presente também nas fases pré e pós-contratual, emergindo de sua função os denominados deveres anexos (laterais ou secundários) de conduta, que, se violados, geram o que se denomina de violação positiva do contrato, uma espécie de inadimplemento obrigacional, que pode ocasionar a responsabilização civil subjetiva a ser apurada mediante a análise da culpa.
( ) Dentro da principiologia que orienta os contratos, a boa-fé objetiva tem, exemplificativamente, dentre os seus desdobramentos (conceitos parcelares), os seguintes institutos que suprem lacunas do contrato e apresentam deveres implícitos às partes contratuais: o venire contra factum proprium, que consiste na vedação do comportamento contraditório; a supressio, que significa a perda de um direito pelo seu não exercício ou de uma posição jurídica por razoável lapso temporal; a surrectio, que se estabelece pelo surgimento de um direito exigível em razão do lógico comportamento de uma das partes, diante de práticas, usos e costumes; e o tu quoque, que pode ser entendida como sendo a defesa contra ações dolosas, contrárias à boa-fé, que têm como intuito prejudicar a parte contrária.
( ) Na formação dos contratos, a proposta deixa de ser obrigatória se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado.
( ) Segundo jurisprudência do STJ, no contrato de prestação de serviços advocatícios em que se estipula o êxito como condição para o recebimento da remuneração, caso ocorra renúncia do patrono originário, antes do julgamento definitivo da demanda, não lhe cabe o direito imediato ao arbitramento de verba honorária proporcional ao trabalho realizado, sendo necessário esperar o desfecho processual positivo para a apuração do crédito devido.
( ) O proprietário de terreno objeto de contrato de permuta com incorporadora/construtora, rescindido por decisão judicial no curso do processo falimentar desta, não tem responsabilidade pelos danos sofridos pelos antigos adquirentes de unidades autônomas no empreendimento imobiliário inacabado, conforme jurisprudência do STJ.
A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é: