No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade no 845/AP (Rel. Min. Eros Grau, DJ de 06.03.2008), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade parcial do art.224 da Constituição do Estado do Amapá, que preceituava o seguinte: "O Estado garantirá o direito a meia passagem ao estudante de qualquer nível nos transportes coletivos urbanos, rodoviários e aquaviários, municipais e intermunicipais, mediante lei". O vício apontado reside na relação de contrariedade entre o preceito impugnado e