No julgamento de caso que serviu de precedente à edição da súmula vinculante que versa sobre a prisão do depositário infiel, foi registrado o seguinte debate entre Ministros presentes à sessão respectiva – doravante referidos como “Min.1”, “Min.2”, “Min.3”, “Min.4”, “Min.5”:
Min.1: “Vossa Excelência, Min.2, confere, portanto, hierarquia constitucional aos tratados internacionais de direitos humanos? Min.2: “Sim, confirmo hierarquia constitucional.” Min.1: “E vale-se, para tanto, da noção de bloco de constitucionalidade?” Min.2: “Exatamente.” Min.1: “E erige, em consequência, os tratados internacionais de direitos humanos à condição de parâmetro de controle, para efeito de fiscalização de constitucionalidade?” Min.2: “De controle de constitucionalidade.” Min.1: “O voto de Vossa Excelência coincide, precisamente, com os fundamentos que dão suporte ao meu próprio voto proferido sobre a matéria ora em exame. Registro, ainda, que o meu voto, considerados os fundamentos nele invocados, também se estende à figura do depositário judicial infiel, contra quem – segundo sustento – não cabe a decretação da prisão civil.”
E, mais adiante:
Min.3: “Vossa Excelência está acompanhando o Min.1 e não o Min.4” (...) Porque a posição do Min.4, na linha sustentada ... por mim, é no sentido de que os tratados de direitos humanos teriam força supralegal, mas infraconstitucional”. (...) Min.5 “A não ser nos casos do § 3° do artigo 5° .” Min.3 “Sim. Aí, no caso, por força expressa de emenda constitucional. Apenas para entender: Vossa Excelência está, portanto, atribuindo força de emenda constitucional aos tratados de direitos humanos, independentemente de força de norma constitucional. É isso?”
Considerados os debates acima transcritos à luz da disciplina constitucional da matéria, tem-se que:
I. Min.1 e Min.2 reconhecem aos tratados internacionais de direitos humanos a hierarquia constitucional, de maneira que passem a servir de parâmetros para o controle de constitucionalidade. II. Min.3 e Min.4 reconhecem hierarquia constitucional apenas aos tratados de direitos humanos que tenham sido aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros. III. O entendimento sufragado por Min.3 e Min.4, no que se refere especificamente à prisão civil do depositário infiel, conduz à prevalência da norma estabelecida em tratado internacional sobre a norma estabelecida em nível legal, no ordenamento brasileiro, mas não sobre a previsão constitucional. IV. A Súmula Vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria reflete o entendimento sufragado por Min.1 e 2, inclusive no que se refere à extensão de seus efeitos ao depositário judicial infiel, não sendo compatível, no entanto, com o entendimento sufragado por Min.3 e 4.
Está correto o que se afirma APENAS em:
Min.1: “Vossa Excelência, Min.2, confere, portanto, hierarquia constitucional aos tratados internacionais de direitos humanos? Min.2: “Sim, confirmo hierarquia constitucional.” Min.1: “E vale-se, para tanto, da noção de bloco de constitucionalidade?” Min.2: “Exatamente.” Min.1: “E erige, em consequência, os tratados internacionais de direitos humanos à condição de parâmetro de controle, para efeito de fiscalização de constitucionalidade?” Min.2: “De controle de constitucionalidade.” Min.1: “O voto de Vossa Excelência coincide, precisamente, com os fundamentos que dão suporte ao meu próprio voto proferido sobre a matéria ora em exame. Registro, ainda, que o meu voto, considerados os fundamentos nele invocados, também se estende à figura do depositário judicial infiel, contra quem – segundo sustento – não cabe a decretação da prisão civil.”
E, mais adiante:
Min.3: “Vossa Excelência está acompanhando o Min.1 e não o Min.4” (...) Porque a posição do Min.4, na linha sustentada ... por mim, é no sentido de que os tratados de direitos humanos teriam força supralegal, mas infraconstitucional”. (...) Min.5 “A não ser nos casos do § 3° do artigo 5° .” Min.3 “Sim. Aí, no caso, por força expressa de emenda constitucional. Apenas para entender: Vossa Excelência está, portanto, atribuindo força de emenda constitucional aos tratados de direitos humanos, independentemente de força de norma constitucional. É isso?”
Considerados os debates acima transcritos à luz da disciplina constitucional da matéria, tem-se que:
I. Min.1 e Min.2 reconhecem aos tratados internacionais de direitos humanos a hierarquia constitucional, de maneira que passem a servir de parâmetros para o controle de constitucionalidade. II. Min.3 e Min.4 reconhecem hierarquia constitucional apenas aos tratados de direitos humanos que tenham sido aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros. III. O entendimento sufragado por Min.3 e Min.4, no que se refere especificamente à prisão civil do depositário infiel, conduz à prevalência da norma estabelecida em tratado internacional sobre a norma estabelecida em nível legal, no ordenamento brasileiro, mas não sobre a previsão constitucional. IV. A Súmula Vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria reflete o entendimento sufragado por Min.1 e 2, inclusive no que se refere à extensão de seus efeitos ao depositário judicial infiel, não sendo compatível, no entanto, com o entendimento sufragado por Min.3 e 4.
Está correto o que se afirma APENAS em: