A Lei federal no 11.101/2005, em seus últimos artigos, tipifica alguns crimes relacionados com fraudes a credores. O art.168 da referida Lei tipifica o seguinte crime:
Art.168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.
A pena para esse crime é de três a seis anos e multa.
De acordo com a mesma lei, essa pena será
Art.168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.
A pena para esse crime é de três a seis anos e multa.
De acordo com a mesma lei, essa pena será