Em relação aos órgãos da Justiça Eleitoral:


I. Exercerá as funções de Procurador-Geral, junto ao Tribunal Superior Eleitoral, o Procurador-Geral da República, funcionando, em suas faltas e impedimentos, seu substituto legal. O Procurador-Geral poderá designar outros membros do Ministério Público da União, com exercício no Distrito Federal, e sem prejuízo das respectivas funções, para auxiliá-lo junto ao Tribunal Superior Eleitoral, onde não poderão ter assento.

II. Os juízes dos Tribunais Eleitorais servirão sempre por dois anos, obrigatoriamente, podendo ser reconduzidos por mais dois biênios consecutivos.

III. Compete aos Procuradores Regionais exercer, perante os Tribunais Regionais junto aos quais servirem, as atribuições do Procurador-Geral, o qual poderá autorizar os Procuradores Regionais a requisitar, para auxiliá-los nas suas funções, membros do Ministério Público local, que terão assento nas sessões do Tribunal enquanto perdurar a requisição.

IV. Os Tribunais Regionais deliberam por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros em quaisquer ações, inclusive nas que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas.

V. Compete aos Tribunais Regionais Eleitorais, entre outras, a competência para processar e julgar originariamente os crimes eleitorais cometidos pelos juízes eleitorais, bem como o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os Tribunais de Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos juízes eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus quando houver perigo de se consumar violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração.


Está correto o que se afirma APENAS em