Perderá por ato judicial o poder familiar aquele que:


I - castigar imoderadamente o filho.

II - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.

III - praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.

IV - praticar contra filho, filha ou outro descendente, homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar.