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Por sua vez, o Art.6o da Resolução CNE/CP no 2/2017 dispõe que “As propostas pedagógicas das instituições ou redes de ensino, para desenvolvimento dos currículos de seus cursos, devem ser elaboradas e executadas com efetiva participação de seus docentes, os quais devem definir seus planos de trabalho coerentemente com as respectivas propostas pedagógicas, nos termos dos artigos 12 e 13 da LDB. Parágrafo Único: As propostas pedagógicas e os currículos devem considerar as múltiplas dimensões dos estudantes, visando ao seu pleno desenvolvimento (…)”, e complementa afirmando que têm como perspectiva, sempre, a efetivação de uma educação