Texto CG4A1-II
Em 13 de maio de 1888, o Estado brasileiro aboliu oficialmente a escravidão clássica, com a assinatura, pela princesa Isabel, da Lei Áurea. Entretanto, tal ato estatal não significou sua extinção no mundo dos fatos, pois, apesar da proibição da possibilidade jurídica de se exercer o direito de propriedade sobre uma pessoa humana, o Estado deixou de implementar reformas sociais, principalmente fundiárias e de inclusão social, que viabilizassem a reconstrução do país e, assim, a superação do problema, especialmente o da reinserção da mão de obra outrora escrava no mercado de trabalho livre e assalariado.
No período pós-abolição da escravidão clássica, as condições de miserabilidade dos escravos recém-libertos permaneceram, especialmente pelo fato de os postos de trabalho assalariados serem destinados aos imigrantes europeus, conjuntura essa que desenhava o perfil da escravidão contemporânea. A fragilidade das leis que regulavam as relações de trabalho, à época, apesar de protagonizarem a “liberdade de contratar”, sucumbia à realidade dos fatos, que submetia os ex-escravos e demais campesinos vulneráveis à sujeição às mesmas condições de exploração exacerbada do escravismo clássico colonial.
De forma semelhante ao retrato da escravidão do passado, a escravidão contemporânea consiste em grave violação a direitos fundamentais, ao limitar a liberdade da pessoa humana do trabalhador, atingindo-lhe o status libertatis e, com efeito, a sua dignidade. Vilipendia direitos mínimos e caros à autodeterminação humana e viola valores e princípios sagrados e essenciais à sobrevivência distintiva com relação aos seres irracionais e que alicerçam as balizas mínimas de dignidade.
A escravidão contemporânea deve ser concebida como a coisificação, o uso e o descarte de seres humanos: o limite e o instrumento necessários para garantir o lucro máximo. Trata-se da superexploração gananciosa do homem pela forma mais indigna possível: na escravidão dos dias atuais, o ser humano é transformado em propriedade do seu semelhante, que está em uma posição de classe economicamente superior – e isso ocorre a tal ponto que se anula o poder deliberativo da sua função de trabalhador: ele pode até ter vontades, mas não pode realizá-las.
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De acordo com as ideias presentes no primeiro parágrafo do texto CG4A1-II, a escravidão no Brasil