A Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, regula as ações e serviços de saúde executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado. Dadas as afirmativas sobre os serviços privados de assistência à saúde,
I. Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado, na promoção, na proteção e na recuperação da saúde.
II. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção regional do Sistema Único de Saúde (SUS).
III. É permitida a participação direta ou indireta, inclusive a de controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde, nos casos de doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos.
IV. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.
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