Preconiza o Art.195, da Lei Complementar nº 017/2001, do Município de Santa Luzia D’Oeste, que a Taxa de Serviço de Limpeza, tem como fator gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de limpeza pública, prestador ou colocados, à disposição do imóvel alcançado pelo serviço, pelo Município, diretamente ou através de concessionários, tais como: