É um dos objetivos da assistência social, contido no artigo 2º da Lei Orgânica da Assistência Social de 1993, a garantia do benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, correspondente ao seguinte número de salários-mínimos: