A Lei nº 5194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e EngenheiroAgrônomo, e dá outras providências, no Art.82 do título V, determina que as remunerações iniciais dos engenheiros, arquitetos e engenheiros- agrônomos, qualquer que seja a fonte pagadora, não poderão ser, em relação ao salário-mínimo da respectiva região, inferiores a: