Em consonância com o art.18, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990), “é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”. No que se refere ao tratamento qualificado como vexatório, é correto defini-lo como aquele que: