Na LDBEN/96, consta como o oitavo dos princípios nos quais deve se basear o ensino, a gestão democrática do ensino público, e, em seu artigo 14, se estabelece que “os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios: I – participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola; II – participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.” Esses conselhos são discutidos por Ângela A. Ciseski e José E. Romão, in Gadotti e Romão (2001). Eles apontam diferentes opiniões sobre os Conselhos de Escola, analisando que, “especialmente num país de pouca ou nenhuma tradição democrática, ” é claro “que o funcionamento de coletivos democráticos eficientes e eficazes, em qualquer nível ou âmbito das relações sociais, apresenta uma série de dificuldades”, tais como a de os representantes realmente apresentarem os interesses dos representados; a do caráter consultivo dos conselhos acabar legitimando decisões autoritárias e inibindo a participação. Eles concluem, entendendo que os Conselhos de Escola