A Lei nº 8.212 de 24 de junho de 1991 que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui o seu Plano de Custeio, estabelece no art. 10, que a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta ou indireta, nos termos do art. 195 da Constituição. O art. 11 estabelece as receitas orçamentárias, incluindo no item II as receitas das contribuições sociais, das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço. Tais contribuições conhecidas na prática como encargos sociais sobre a folha de pagamento, contemplam além da Contribuição ao INSS, os Seguros de Acidentes de Trabalho, os encargos de terceiros também denominado de grupo “S”, formado pelo Salário Educação; SESI, SESC ou SEST; SENAI, SENAC ou SENAT; SEBRAE; INCRA e o FGTS.
O percentual de contribuição para este grupo “S”, incidente sobre a folha de pagamento, suportado pelas empresas comerciais, industriais e de prestação de serviços, é