Ao contrário da nulidade absoluta, a nulidade relativa, que não tem efeito antes de julgada por sentença, não poderá ser pronunciada de ofício, exigindo, pois, para o seu reconhecimento, alegação dos legítimos interessados. Se o objeto do negócio jurídico (e da própria relação obrigacional daí decorrente) for indivisível ou houver solidariedade ativa ou passiva entre as partes – quando cada um dos declarantes tem direito ou está obrigado à dívida toda – a arguição de nulidade relativa feita por um dos envolvidos aproveita aos demais interessados. Partindo do regramento insculpido no Código Civil em vigor, sobre a nulidade relativa, assinale a alternativa que apresenta a hipótese correta.