Segundo o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 01/10/2003), Capítulo II – Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade, Art.10, “é obrigação do Estado e da sociedade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis”. No § 1º, o direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos, EXCETO: