As Receitas Públicas de Capital estão previstas no artigo 11 da Lei nº 4320/64). “As Receitas de Capital são as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente”.


São Receitas de Capital, EXCETO: