Está preconizado no Art.9º da Lei nº 9.795/99, “Entende-se por educação ambiental na educação escolar a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, englobando:

I. Educação básica. II. Educação superior. III. Educação especial. IV. Educação profissional. V. Educação de jovens e adultos.

Estão CORRETOS: