A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) estabelece que:
“[…] Art.33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. § 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores. § 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso”.
Fonte: BRASIL. Presidências da República. Casa Civil. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm. Acesso em 27 nov.2022.
Com base na análise sobre a legislação, analise as afirmativas abaixo:
I. Com o objetivo de garantir um ensino laico e independente, os docentes, instituições de ensino e representantes públicos não estão autorizados a envolver representações eclesiásticas e da sociedade civil para elaboração, consolidação e aprimoramento dos conteúdos programáticos sobre o Ensino Religioso.
II. O componente curricular de Ensino Religioso, de matrícula facultativa, deve ter a preocupação com a formação cidadã dos indivíduos e a garantia de uma educação livre de preconceitos.
III. As Leis 10.639/03 e 11.645/08 revogam o artigo 33 da LDB, com o objetivo de instituir uma educação para as relações étnico-raciais no Brasil.