Matheus, sem possuir carteira de habilitação, dirigia seu veículo automotor pela BR 040, a 140km/h, muito embora o limite de velocidade na referida via fosse de 80km/h. Dessa forma, em razão da violação ao dever objetivo de cuidado, materializada na condução imprudente do automóvel, Matheus atropelou um ciclista, que sofreu lesões corporais leves, das quais se recuperou prontamente.

Nesse cenário, considerando as disposições da Lei no 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), Matheus responderá pelo crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: