No que se refere à responsabilidade civil e à obrigação de indenizar, julgue o item subsecutivo.


Em que pese a existência de entendimento diverso, os danos estéticos, quando considerados como espécie dissociada de danos morais, são passíveis de ensejar cumulação de indenizações por aqueles, por esses e, ainda, por danos materiais.