Disciplina:
Filosofia
Deve-se compreender [..] que [..] aquilo que generaliza a vontade é o interesse comum que os une, pois nessa instituição cada um necessariamente se submete às condições que impõe aos outros: admirável acordo entre o interesse e a justiça, que dá às deliberações comuns um caráter de equidade que vimos desaparecer na discussão de qualquer negócio particular, pela falta de um interesse comum que una e identifique a regra do juiz à da parte. [...] Que será, pois, um ato de soberania? Não é uma convenção entre o superior e o inferior, mas uma convenção do corpo com cada um de seus membros: convenção legítima por ter como base o contrato social, equitativa por ser comum a todos, útil por não poder ter outro objetivo que não o bem geral e sólida por ter como garantia a força pública e o poder supremo.
(ROUSSEAU, J-J. Do contrato social. São Paulo: Abril Cultural,1973. p.56. Coleção Os Pensadores)
Nome recorrente entre os contratualistas, Jean-Jacques Rousseau (1712-1778), porém, difere de outros dois nomes consagrados nessa corrente de filósofos. Assinale o item no qual essa distinção é CORRETAMENTE indicada.
(ROUSSEAU, J-J. Do contrato social. São Paulo: Abril Cultural,1973. p.56. Coleção Os Pensadores)
Nome recorrente entre os contratualistas, Jean-Jacques Rousseau (1712-1778), porém, difere de outros dois nomes consagrados nessa corrente de filósofos. Assinale o item no qual essa distinção é CORRETAMENTE indicada.