“Na área pública, o controle interno tem o objetivo de ser, simultaneamente, um mecanismo de auxílio ao administrador público e um instrumento de proteção e defesa do cidadão. O controle contribui para que os objetivos da organização pública sejam alcançados e que as ações sejam conduzidas de forma econômica, eficiente e eficaz, resultando na salvaguarda dos recursos públicos contra o desperdício, o abuso, os erros, as fraudes e as irregularidades.”
(Castro, D. P. Auditoria e Controle Interno na Administração Pública. Paulo: Atlas, 2008)
Considerando as formas de controle interno, pode-se afirmar que o disposto no Art. 60 da Lei nº 4.320/64 e suas alterações posteriores (normas de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos públicos): “É vedada a realização de despesa sem prévio empenho”, constitui-se em um exemplo de controle