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Ética Médica
Entrou em vigor no país uma nova versão do Código de Ética Médica. O novo diploma, que não traz reviravoltas dramáticas em relação ao texto anterior, de 2009, pode ser mais bem descrito como uma atualização necessária.
Um bom exemplo de adequação ao espírito dos tempos atuais é a explicitação dos direitos dos médicos que padeçam de deficiências físicas – as quais passaram, ao lado da raça e das posições políticas, a ser elencadas como um dos motivos pelos quais o profissional de saúde não pode ser discriminado.
Questões de cunho mais sindical, como as situações em que o médico está autorizado a recusar-se a trabalhar, seja por falta de condições, seja por objeções de consciência, também foram disciplinadas com uma dose adicional de detalhe.
No que provavelmente constitui a novidade mais relevante, o Código autoriza médicos a realizarem pesquisas retrospectivas em prontuários, desde que autorizados por uma comissão de ética em pesquisa. Nesta era de “big data” em que vivemos, os arquivos de hospitais e clínicas escondem informações valiosíssimas na forma de correlações das quais nem suspeitamos.
Tudo isso está enterrado nos discos de memória dos computadores ou nos mais antiquados arquivos mortos, mas pesquisadores não tinham acesso a esse conhecimento porque era, na prática, impossível obter o consentimento informado de todos os pacientes envolvidos.
Por fim, há que lamentar pelo que os médicos deixaram de fazer nessa revisão. O disciplinamento da telemedicina, exigência dos tempos modernos, foi jogado para resoluções do Conselho Federal de Medicina. Pela amostra que tivemos no início do ano, o tema se afigura mais polêmico do que deveria.
Pena também que não se tenha avançado mais no reconhecimento da autonomia dos pacientes maiores de idade e em pleno gozo de suas funções mentais – que deve ser plena, e não limitada.
(Editorial. Folha de S.Paulo,06.05.2019. Adaptado)
De acordo com o texto, a nova versão do Código de Ética Médica pode ser vista como