Segundo o Art.4º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, a criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
De acordo com o ECA, essa garantia de prioridade compreende:

I. primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; II. precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; III. preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; IV. destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Sobre as afirmativas podemos concluir: