O artigo 29 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) enuncia que “a Educação Infantil “tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade”. Nessa esteira, em se tratando das pessoas surdas, Stumpf e Linhares (2021) apontam que a Libras é condicional para que a criança surda seja contemplada por essa diretriz. Para as autoras a língua de sinais “não é uma ferramenta metodológica, mas uma língua pela qual metodologias, didáticas e prescrições pedagógicas irão se realizar na Educação Bilíngue de Surdos”. Com base em Stumpf e Linhares (2021), os eixos principais que compreendem o ensino da Libras como primeira língua para surdos compreendem: