Tendo como referência a preocupação social com a proteção ao trabalho do menor, é correto afirmar, observando-se a legislação vigente, entendimento jurisprudencial predominante e doutrina acerca do tema:

I - É lícito ao empregado de 17 (dezesete) anos firmar recibo pelo pagamento dos salários e da indenização devida em razão da rescisão do contrato de trabalho, ainda que sem assistência dos seus responsáveis legais.

II - É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico.

III - Ao empregador é vedado empregar o menor em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

IV - O empregado menor, se estudante, por ocasião de suas férias, terá direito a fazer coincidir com as férias escolares.