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Conforme disposto no Parágrafo Único do artigo 4º, a garantia de prioridade compreende:

I. primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias.

II. precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública.

III. preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas.

IV. destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.