Mirtes trabalhou como vendedora por 12 anos em uma indústria alimentícia. Recebia salário fixo, além de comissões sobre as vendas e tinha direito a uma complementação de aposentadoria. Foi dispensada sem justa causa em abril de 2023, sem receber suas verbas rescisórias. Em agosto de 2023 ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o pagamento de verbas rescisórias não quitadas, o reconhecimento de horas extras nos últimos oito anos de contrato, a nulidade de uma alteração contratual ocorrida em 2015 que reduziu sua comissão sobre vendas, e diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da redução das comissões. A partir da análise das súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST sobre prescrição, considere:

I. A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, podendo ser reconhecida em favor de Mirtes a existência dessas diferenças em decorrência da redução das comissões em relação aos cinco anos anteriores à extinção do contrato de trabalho.

II. A pretensão ao pagamento de verbas rescisórias não quitadas sujeita-se à prescrição bienal, podendo, portanto, ser reconhecidas em favor de Mirtes, e as horas extras pleiteadas podem ser reconhecidas em relação aos cinco anos anteriores à extinção do contrato.

III. A prescrição é total para o pedido de reconhecimento das horas extras, tendo em vista que se trata de alteração contratual em relação à jornada de trabalho.

IV. A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria não pode ser reconhecida em favor de Mirtes porque o direito decorre de redução das comissões, em relação à qual incide a prescrição total, visto que se trata de uma alteração contratual no curso da relação de emprego.

V. A pretensão ao pagamento de horas extras pleiteadas pode ser reconhecida em favor de Mirtes, em relação aos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da reclamação.

Está correto o que se afirma APENAS em