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A parte geral do Código Penal estabelece:
O ajuste, a determinação ou a instigação e o auxílio sempre serão puníveis, ainda que o crime sequer tenha sido tentado.
Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até a conclusão do inquérito penal, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um terço até a metade.
Não há crime quando o agente pratica o fato em estado de embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução do crime ou impede que o resultado se produza só responde pelos atos já praticados.
Entende-se em legítima defesa quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.