A exposição normal dos indivíduos deve ser restringida de tal modo que nem a dose efetiva nem a dose equivalente nos órgãos ou tecidos de interesse, causadas pela possível combinação de exposições originadas por práticas autorizadas, excedam o limite de dose especificado, salvo em circunstâncias especiais, autorizadas pela CNEN.
A dose efetiva de corpo inteiro para indivíduo ocupacionalmente exposto NÃO deve ultrapassar: