“O objetivo fundamental da segurança pública é a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (Art.144 da CF/88). Segundo o constitucionalista Pedro Lenza, podemos distinguir a) polícia administrativa lato sensu; b) polícia de segurança, dividida esta em X1 e polícia judiciária. As funções de polícia judiciária da União são desempenhadas pela Polícia Federal e a competência remanescente é da X4. No âmbito estadual, a X1 fica a cargo dos seguintes órgãos: X2 e X3.

(LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado.16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva,2012.)

Os termos que podem substituir os códigos em destaque correta e respectivamente são