Dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 01/05/1943, que

TÍTULO VII

DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS

...CAPÍTULO II

DOS RECURSOS

Art. 635 − De toda decisão que impuser multa por infração das leis e disposições reguladoras do trabalho, e não havendo forma especial de processo, caberá recurso para o Diretor-Geral do Departamento ou Serviço do Ministério do Trabalho e Previdência Social que for competente na matéria. (Redação dada pelo Decreto-lei no 229, de 28.2.1967)

Parágrafo único. As decisões serão sempre fundamentadas. (Incluído pelo Decreto-lei no 229, de 28.2.1967).

Art. 636. Os recursos devem ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, perante autoridade que houver imposto a multa, a qual, depois de os informar, encaminhá-los-á à autoridade de instância superior. (Redação dada pelo Decreto-lei no 229, de 28.2.1967).

§ 1o − O recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa. (Incluído pelo Decreto-lei no 229, de 28.2.1967).

O parágrafo primeiro do artigo 636 acima transcrito é