Concurso:
TRT - 2ª Região (SP)
Disciplina:
Direito do Trabalho
Em se tratando de bancário e financiário, à luz da legislação vigente e da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, analise as seguintes proposições:
I - Os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários, à exceção da secretária.
II - As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, não se equiparam aos estabelecimentos bancários, tanto para os efeitos do art. 224, da CLT, quanto para aplicação das regras previstas nos instrumentos normativos dessa categoria.
III - A contratação de serviço suplementar, quando da admissão de trabalhador bancário, é nula. Na hipótese de pre-contratação de horas extras, opera-se a prescrição parcial, independentemente da data em que foram suprimidas, porquanto consubstancia parcela de trato sucessivo.
IV - Em referência ao gerente-geral de agenda bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62, da CLT. Entretanto, em razão da presunção gerada, a descaracterização desse preceito legal implica imediata subsunção aos termos do art. 224, § 2°, do Texto Consolidado.
V - Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e, ainda, independente do consentimento do banco empregador.
I - Os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários, à exceção da secretária.
II - As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, não se equiparam aos estabelecimentos bancários, tanto para os efeitos do art. 224, da CLT, quanto para aplicação das regras previstas nos instrumentos normativos dessa categoria.
III - A contratação de serviço suplementar, quando da admissão de trabalhador bancário, é nula. Na hipótese de pre-contratação de horas extras, opera-se a prescrição parcial, independentemente da data em que foram suprimidas, porquanto consubstancia parcela de trato sucessivo.
IV - Em referência ao gerente-geral de agenda bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62, da CLT. Entretanto, em razão da presunção gerada, a descaracterização desse preceito legal implica imediata subsunção aos termos do art. 224, § 2°, do Texto Consolidado.
V - Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e, ainda, independente do consentimento do banco empregador.