As operações de crédito por antecipação de receitas (ARO), destinadas a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro, conforme artigo 7º da Lei nº 4.320/64, seção XI do Decreto no 93.872/86, bem como no capítulo VII, seção IV, subseção III da Lei Complementar no 101/00, e da Resolução no 43/01 do Senado Federal, computada como receita extra-orçamentária na contratação, será no sistema financeiro contabilizada como débitos de tesouraria em dívida flutuante, cujo saldo dessas operações, no encerramento do exercício financeiro, no balanço patrimonial não deverá ultrapassar