Concurso:
TRT - 3ª Região (MG)
Disciplina:
Direito do Trabalho
Nos termos do §5º do art. 238 da CLT, o “tempo concedido para refeição não se computa como de trabalho efetivo, senão para o pessoal da categoria c, quando as refeições forem tomadas em viagem ou nas estações durante as paradas. Esse tempo não será inferior a 1 hora, exceto para o pessoal da referida categoria em serviço de trens”. A partir da interpretação dada àquele dispositivo por súmula do TST, é correto afirmar: