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De acordo com a Lei n.º 8.666/1993, os contratos poderão ser alterados, com as devidas justificativas, unilateralmente pela administração, quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos, ou quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto. No caso de acréscimos, o valor do contrato poderá ser aumentado até o limite de 25% do seu valor inicial.