A figura do voto em trânsito, prevista no artigo 233-A do Código Eleitoral e regulamentada pela Resolução no 23.215, de 2 de março de 2010, do Tribunal Superior Eleitoral, constituiu inovação importante nas eleições de 2010. Nos termos de tal legislação, o voto em trânsito consiste na possibilidade do eleitor nacional, que se encontre