Constitui captação ilícita de sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal ou de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, no prazo desde o registro de candidatura até o dia da eleição, sujeitando-se o infrator a pena de multa e cassação do registro ou do diploma (artigo 41-A da Lei nº . 9504/97). Considerando a jurisprudência dominante do Tribunal Superior Eleitoral em relação a tal ilícito, pode-se dizer que